AgRg nos EDcl no AREsp 267605 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0257607-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Controvérsias atinentes à regularidade da ocupação da área rural após o término do prazo previsto no contrato de arrendamento e a o excesso do valor arbitrado a título de lucros cessantes com base em laudo pericial (que levou em consideração os valores médios da região para "recria e terminação" de gado). Para suplantar a cognição estadual - no sentido da ocorrência de ocupação indevida a ensejar o dever de indenizar e da validade dos cálculos efetuados pelo perito -, revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 267.605/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Controvérsias atinentes à regularidade da ocupação da área rural após o término do prazo previsto no contrato de arrendamento e a o excesso do valor arbitrado a título de lucros cessantes com base em laudo pericial (que levou em consideração os valores médios da região para "recria e terminação" de gado). Para suplantar a cognição estadual - no sentido da ocorrência de ocupação indevida a ensejar o dever de indenizar e da validade dos cálculos efetuados pelo perito -, revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 267.605/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1542082 MS 2015/0158798-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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