AgRg nos EDcl no AREsp 274864 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0269771-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Consoante jurisprudência uniforme desta Corte, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art.
105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.
Precedente.
2. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo constante nos seguintes dispositivos: art. 334, incisos III e IV, do CPC; 1.167 do Código Civil; art. 8º da Convenção de Paris; art. 4º, inciso VI, da CDC; arts. 130, inciso III, 189, 195, 208 e 209 da Lei nº 9.279/96, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois as matérias reguladas nos aludidos artigos não foram interpretadas pela Corte de origem.
3. A Corte local, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, concluiu pela inexistência do dano moral perseguido na demanda, motivo pelo qual, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas colacionadas ao feito, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal local.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 274.864/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Consoante jurisprudência uniforme desta Corte, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art.
105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.
Precedente.
2. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo constante nos seguintes dispositivos: art. 334, incisos III e IV, do CPC; 1.167 do Código Civil; art. 8º da Convenção de Paris; art. 4º, inciso VI, da CDC; arts. 130, inciso III, 189, 195, 208 e 209 da Lei nº 9.279/96, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois as matérias reguladas nos aludidos artigos não foram interpretadas pela Corte de origem.
3. A Corte local, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, concluiu pela inexistência do dano moral perseguido na demanda, motivo pelo qual, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas colacionadas ao feito, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal local.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 274.864/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA À SÚMULA) STJ - REsp 1198023-AL(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 745555-RJ(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 372869-RJ(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1160541-RJ
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