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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 307151 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0059666-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO APRESENTADO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 525, INCISO I, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula 123 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de peça obrigatória prevista no art. 525, inciso I, do CPC/73 enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 307.151/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...]'no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento' [...]. Tal orientação jurisprudencial adstringe-se às peças facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento". "[...] o suposto fato de a procuração/substabelecimento não constar dos autos originais, conforme alega a agravada, deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a juntada de cópia integral dos autos. Esse é entendimento desta Corte, consoante denotam os precedentes [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00525 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 574907-PR, AgRg no AREsp 615808-RS(RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 866777-PR, AgRg no Ag 1327361-MG(AGRAVO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 226383-MS, AgRg no REsp 1190788-AC(AGRAVO DO ART. 522 DO CPC/73 - PEÇAS NECESSÁRIAS - COMPLEMENTO) STJ - REsp 1102467-RJ(RECURSO REPETITIVO)(AGRAVO - PROCURAÇÃO - TRASLADO DE CÓPIA INTEGRAL - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 463706-PE, EDcl no AREsp 285512-SP
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