AgRg nos EDcl no AREsp 308132 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0061432-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, portanto, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial.
Precedentes do STJ.
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 308.132/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, portanto, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial.
Precedentes do STJ.
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 308.132/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo
regimental e não conhecer do segundo agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FALTA DO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 340208-SC, EDcl no AgRg no Ag 1047261-SP, EDcl no AgRg no REsp 1113586-PE, AgRg no AREsp 299488-MG, AgRg no AREsp 177669-ES(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1087140-TO, EDcl nos EDcl no Ag 1220354-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 768375 MG 2015/0211794-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016AgRg nos EDcl no REsp 1498528 SP 2014/0301963-8
Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 665881 RN 2015/0038106-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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