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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 330408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0132447-4

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial" (AgRg no AREsp 616.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 330.408/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 616024-SP, AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR, AgRg no AREsp 598131-CE, AgRg no REsp 1451792-PB, AgRg no AREsp 109793-SP
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