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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 333554 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0118569-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da agravante pelo evento danoso e do prejuízo experimentado pelo agravado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico, no âmbito da jurisprudência do STJ, o entendimento de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 3. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão recorrido, de que o agravado experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostrou-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justificou a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 333.554/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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