AgRg nos EDcl no AREsp 339473 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0140600-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sido considerado intempestivo.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação das Procuradorias Estaduais, dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC/1973 (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011).
3. Contudo, na hipótese, a intimação do Procurador-Geral do Estado do Amazonas deu-se por meio de recebimento de ofício e não por publicação do Diário de Justiça.
4. Deixando o Tribunal local de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.473/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 241, II, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO POR REMESSA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que o agravo interno interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, não foi conhecido por ter sido considerado intempestivo.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação das Procuradorias Estaduais, dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC/1973 (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011).
3. Contudo, na hipótese, a intimação do Procurador-Geral do Estado do Amazonas deu-se por meio de recebimento de ofício e não por publicação do Diário de Justiça.
4. Deixando o Tribunal local de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(AgRg nos EDcl no AREsp 339.473/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 ART:00241 INC:00002 ART:00535
Veja
:
(QUESTÃO RELEVANTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1414677-TO, AgRg no REsp 1287172-DF, AgRg no AREsp 236926-SC, REsp 1335605-CE, REsp 1220394-RS(REPRESENTANTE DO ESTADO - INTIMAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 984880-TO
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588506 RO 2016/0054386-0 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016AgRg no REsp 1323753 CE 2011/0302530-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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