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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 349602 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0185039-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO DO ART. 44, II, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual; b) requer a declaração da prescrição sem apontar o dispositivo federal violado pelo acórdão estadual e c) suscita contrariedade do art. 44 do CP sem as imprescindíveis razões recursais. Incidência da Súmula n. 284 do STJ. 2. Quanto à violação dos arts. 59 e 64, I, do CP, também é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois, a teor dos julgados desta Corte Superior, é possível elevar a pena, na primeira fase, em razão de maus antecedentes e, na segunda fase, pela reincidência, quando o réu ostenta condenações definitivas distintas e, entre a data do cumprimento ou da extinção das penas anteriores e o crime de estelionato, não decorreu período de tempo superior a 5 anos. 3. Em relação à contrariedade do art. 402 do CPP, o recorrente não impugnou, minimamente, os fundamentos do acórdão e insiste em debater questões irrelevantes para a caracterização do estelionato, relacionadas a crime anterior de furto. 4. No que concerne à prescrição da pretensão punitiva estatal, a defesa não apontou o dispositivo federal violado a a extinção da punibilidade não pode ser declarada de ofício, pois não transcorreu o lapso prescricional. O pedido de aplicação do art. 44 do CP não está acompanhado das imprescindíveis razões recursais e vai de encontro a texto expresso de lei, pois o réu é reincidente em crime doloso. 5. Não admitido o processamento do recurso especial, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena. 6. Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp 349.602/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental , com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 174239-SP(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REITERAÇÃO DELITIVA- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 88109-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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