AgRg nos EDcl no AREsp 35923 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0108080-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação do valor da verba honorária no momento oportuno acarreta na preclusão da matéria, impossibilitando sua revisão pela via especial.
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 35.923/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação do valor da verba honorária no momento oportuno acarreta na preclusão da matéria, impossibilitando sua revisão pela via especial.
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 35.923/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1267162-MG, AgRg no REsp 1200684-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE DECLARADA PELACORTE DE ORIGEM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259427-RS
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