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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 364097 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0199188-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, INATIVOS OU PENSIONISTAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENTA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. I - No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há previsão normativa, em nível federal, que autorizasse a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre créditos devidos a servidores públicos federais, inativos ou pensionistas, sendo incabível a incidência do PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período. II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 364.097/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
Veja : (APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS - PERÍODO DEINCIDÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473740-CE
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