AgRg nos EDcl no AREsp 368212 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0204037-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU/LITISDENUNCIANTE.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Denunciação da lide. 2.1. A par da dicção legal, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar em perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no artigo 70, inciso III, do CPC, na qual tal direito permanece incólume.
Precedentes. 2.2. Consoante cediço na origem, a autora ajuizou ação de cobrança de produtos que constam de notas fiscais emitidas diretamente em nome da parte ré, não sobressaindo qualquer elemento conducente a configurar a responsabilidade de terceiro, o que motivou o indeferimento, de plano, do processamento do incidente de denunciação da lide. 2.3. Uma vez obstado o seguimento da ação incidental, não cabia ao magistrado determinar a citação do denunciado, o que afasta a preliminar de nulidade do feito suscitada pela recorrente. 2.4. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 368.212/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU/LITISDENUNCIANTE.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Denunciação da lide. 2.1. A par da dicção legal, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar em perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no artigo 70, inciso III, do CPC, na qual tal direito permanece incólume.
Precedentes. 2.2. Consoante cediço na origem, a autora ajuizou ação de cobrança de produtos que constam de notas fiscais emitidas diretamente em nome da parte ré, não sobressaindo qualquer elemento conducente a configurar a responsabilidade de terceiro, o que motivou o indeferimento, de plano, do processamento do incidente de denunciação da lide. 2.3. Uma vez obstado o seguimento da ação incidental, não cabia ao magistrado determinar a citação do denunciado, o que afasta a preliminar de nulidade do feito suscitada pela recorrente. 2.4. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 368.212/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS - DESNECESSÁRIO - FUNDAMENTAÇÃOCLARA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA - AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE -SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 519855-SP, AgRg no AREsp 26064-PR
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