AgRg nos EDcl no AREsp 371098 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0214283-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. Precedentes.
2. Na hipótese em são opostos embargos de declaração contra decisão monocrática, sendo estes julgados pelo órgão colegiado e não havendo pronunciamento sobre o mérito da apelação, resta configurado o não exaurimento de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 371.098/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. Precedentes.
2. Na hipótese em são opostos embargos de declaração contra decisão monocrática, sendo estes julgados pelo órgão colegiado e não havendo pronunciamento sobre o mérito da apelação, resta configurado o não exaurimento de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 371.098/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(REGRA DE PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1459923-PR, AgRg no AREsp 579503-SP, EDcl no AgRg nos EDcl na MC 21164-SP(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1365343-RJ, EDcl no AREsp 673037-RJ, AgRg no Ag 1341584-PR
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