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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 376698 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0242922-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto. a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. 3. Embora seja possível o pedido da assistência judiciária a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a jurisprudência do STJ adota a compreensão de que, estando em curso o processo, tal requerimento deve ser realizado em autos apartados, e não no bojo do recurso especial (Lei 1.060/1950 - art. 6º). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 376.698/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja : (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 201170-RS, AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no REsp 1472358-DF(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROCESSO EM CURSO - REQUERIMENTO - AUTOSAPARTADOS) STJ - AgRg no AREsp 632275-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 518756-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 742240 MG 2015/0167294-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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