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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 398037 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0318627-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL (LEI ESTADUAL 14.937/2003). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 110 do CTN, porquanto a sujeição passiva do credor fiduciário foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Lei Estadual 14.937/2003), o que atrai a aplicação do entendimento contido Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 398.037/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja : (ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - AgRg no REsp 1085018-SP, AgRg no REsp 915891-MG, REsp 698208-RJ, REsp 819597-RJ, AgRg no REsp 643255-SC, REsp 1029422-SP(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - EXAME -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1384577-MG, AgRg no AREsp 461677-MG,AgRg no REsp 1382516-MG
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 516878 MG 2014/0115222-0 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:05/03/2015AgRg nos EDcl no AREsp 518138 MG 2014/0117647-8 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:04/03/2015AgRg nos EDcl no AREsp 595658 MG 2014/0259202-8 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:04/03/2015
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