AgRg nos EDcl no AREsp 411735 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0345282-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário", por isso concluiu pela aplicação da Súmula 106/STJ.
3. A Corte Especial do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. À luz da jurisprudência do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo judiciário, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 411.735/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário", por isso concluiu pela aplicação da Súmula 106/STJ.
3. A Corte Especial do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. À luz da jurisprudência do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo judiciário, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 411.735/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 458476 SC 2014/0001055-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015
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