AgRg nos EDcl no AREsp 419273 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352036-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.273/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.273/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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