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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 419769 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0361185-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município de Garuva-SC. Narra-se que os réus se mancomunaram para favorecer a empresa contratada e desviar dinheiro público, visto que os serviços licitados (revisão e levantamento das DIEFs, análise econômica das empresas existentes no município e levantamento do patrimônio, lançando-o em software) nunca foram realizados, resultando em prejuízo ao Erário municipal de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os ora agravantes pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária; decretou a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; condenou os réus individualmente ao pagamento de multa civil, em favor do Município de Garuva, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), a ser corrigido monetariamente; e determinou a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença integralmente em relação aos ora agravantes. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, a individualização e a graduação as sanções aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade razoabilidade. Transcrevo excertos do aresto a quo: "1.5 Em relação à gradação das sanções impostas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão assiste aos recorrentes. (...) Tenho sistematicamente defendido que o pequeno valor do alcance obtido ilicitamente pelo agente público, por si só, não é impeditivo da imposição de todas as penalidades, em especial a perda da função pública, dos direitos políticos e a proibição de contratar com a Administração. O administrador público e servidores não podem se dar ao luxo de impunemente praticar pequenos desvios.(...) Não obstante, também nessa situação, ao contrário do sustentado na citação acima, entendo que o elemento subjetivo com que se houve o agente infrator, aliado ao sentido da expressão 'enriquecimento ilícito', em respeito ao principio da proporcionalidade, deverá ser levado em conta no momento da aplicação das sanções. Não seria razoável, v.g., aplicar a pena de perda da função pública e dos direitos políticos ao agente que tirou fotocópias de documentos particulares em equipamento pertencente à Administração, ou do motorista que, para economizar a passagem de ônibus, sem autorização, leva o carro oficial para sua residência. De outro vértice, recomendaria a cumulatividade de todas as sanções o ato daquele que imprimisse ou tirasse cópias de material de propaganda política ou de empresa particular às custas do Poder Público, ou daquele que acintosamente se valesse dos veículos oficiais para a prática de comércio ou transporte de pessoas com fins eleitoreiros.(...) 3.1 Do Agravo retido interposto por Rumo Assessoria e oslri Tecnica e Financeira Ltda., Euclides da Rosa e Mariane Brunke Rosa às fls. 1771-1786. (...) 3.1.2 Da ilegitimidade passiva, porquanto cabia à Administração escolher os participantes na modalidade convite. (...) Conforme afirmado em reiteradas oportunidades neste voto, apesar de a Administração ser a responsável pelo cadastro e envio dos convites aos interessados no certame licitatório, as três empresas participantes e, consequentemente seus sócios proprietários, tiveram ampla e decisiva participação na prática dos atos lesivos descritos nos presentes autos. Além da identidade dos sócios, as empresas que concorreram com a vencedora existiam apenas formalmente, com o único propósito de participar das licitações. Evidente, portanto, a prática de atos de improbidade pelos ora recorrentes, o que legitima a presença no pólo passivo da demanda. (...) 3.1.3. Da falta de interesse de agir ante a dispensabilidade da licitação bem como ausência de lesividade ao erário público. (...) A discussão acerca da necessidade ou não de licitação é alheia aos presentes autos. Uma vez encetado o procedimento, as regras a ele inerente devem ser observadas, sob pena de cometimento de ilegalidade, como ocorreu no caso em apreço. Ademais, ad argumentandum tantum, convém ressalta e ainda que se tratasse de hipótese de dispensa de licitação, a ilegalidade permaneceria, pois os objetos licitados sequer foram prestados, conforme já analisado no presente voto. Da mesma forma, imerece prosperar a alegação referente a ausência de interesse de agir decorrente da falta de lesividade ao erário. Ora, comprovado o pagamento pelos serviços licitados, bem como a ausência de contraprestação, não há como deixar de reconhecer a evidente e inequívoca lesividade ao patrimônio público municipal que pagou por um serviço que não foi realizado.(...) 3.2 Da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de individualização de condutas e sanções. (...) O Magistrado a quo, ao proferir a decisão de fls. 1996-2020, apesar de não haver separado em tópicos quanto aos autores dos atos ímprobos, analisou separadamente a conduta e a reprimenda de cada um, o que é corroborado pelo fato de o valor da multa ser diferente, bem como a modalidade de responsabilização, que atendeu à intenção do agente (dolosa ou culposa). Quanto ao fato de se referir em algumas oportunidades a Carlos Henrique Lima e Euclides Rosa no mesmo sentido, com atos e propósito semelhantes, certamente se deve ao fato de ambos serem sócios das empresas 'fantasmas', bem como a ausência de prestação dos serviços contratados e pagos. Em suma, os atos praticados por ambos são semelhantes, bem como a intenção, o que justifica a menção em conjunto, bem como a pena não ser diversa. 3.3 Da ilegitimidade passiva de Carlos Henrique Lima e da empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. (...) Assim, a responsabilização por atos de improbidade independe da condição servidor público. Assim, diante da prática dos atos narrados na Lei n. 8.429/11992 e do beneficio auferido pelos recorrentes, não é somente possível, como sim recomendável a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, afasta-se a prefacial aventada. 3.4 No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes. Carlos Henrique Lima é sócio da empresa RC Administração Técnica Financeira Ltda., juntamente com sua esposa Rosana Cemin, esta que figura como sócia da empresa vencedora das licitações, Kidi Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Lida., atualmente denominada Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda., ao lado de Euclides Rosa. (...) Assim, evidente a participação de Carlos Henrique Lima nos fatos noticiados na petição inicial, porquanto é sócio de uma das empresas "fantasmas", constituídas com a única finalidade de participar de licitações, acrescido ao fato de ter emprestado o nome de sua esposa/companheira Rosana Cemin para constituir sociedade com Euclides Rosa, seu colega de trabalho na Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina - Amunesc para formar a empresa kidi Assessoria e Consultoria Técnica Ltda., que sagrou-se vencedora nas licitações encetadas no Município de Garuva, cujas ilegalidades são objeto do presente feito. É inegável a vantagem daquele que concorre com outras duas empresas das quais também figura como sócio, porquanto o sucesso será certo, o que retira o caráter de competitividade do certame. A alegação referente à efetiva prestação dos serviços licitados foi analisada nos itens anteriores, bem como a ausência de individualização das reprimendas. As demais alegações, constantes no apelo interposto por Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. e Euclides Rosa, a exemplo de dispensabilidade de licitação, falta de previsão legal para responsabilização frente a Lei n. 8.429/92, efetiva prestação dos serviços, inexistência de lesão cofres públicos, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na gradação das sanções já foram abordadas no voto". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, e individualiza as sanções a serem aplicadas. Assim, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 7. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie. Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DOSIMETRIA DA PENA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 432418-MG(FRAUDE À LICITAÇÃO - DANO IN RE IPSA) STJ - REsp 1280321-MG, REsp 1190189-SP STF - RE 160381-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 419769 SC 2013/0361185-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:19/04/2017
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