AgRg nos EDcl no AREsp 419955 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0356437-6
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios, de modo a afastar, in casu, a intempestividade do apelo nobre.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento dos recorrentes com organização criminosa, a fim de reconhecer a figura do tráfico privilegiado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação daquele redutor aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como no caso (HC 219.621/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/02/2015, e HC 273.816/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.955/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do AgRg nos EAREsp 300967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios, de modo a afastar, in casu, a intempestividade do apelo nobre.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento dos recorrentes com organização criminosa, a fim de reconhecer a figura do tráfico privilegiado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação daquele redutor aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como no caso (HC 219.621/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/02/2015, e HC 273.816/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.955/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,9 g de crack e 76 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000418LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO RELATIVA AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP(ART. 35 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADEILÍCITA - DIMINUIÇÃO DA PENA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 303213-SP
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