main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 429132 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0375365-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, DIVERGINDO DO RELATOR. (AgRg nos EDcl no AREsp 429.132/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 07/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o atual entendimento é o de que 'não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos',[...]". "[...] a certidão apresentada pela agravada [...] atesta a concessão de pensão previdenciária do INSS, que não se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual 'exige prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n. 5.135/1967, não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva'". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] evidencia-se que há prova nos autos as quais comprovam que o de cujus participou de missões como ex-combatente marítimo, inclusive, na espécie, tal condição fora reconhecida pelo INSS, uma vez que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente [...]". "[...] seria contraditório e artificial, que a própria União, já tendo pleno conhecimento do fato, por ocasião da concessão do seu benefício de aposentadoria, controverta sobre a condição de ex-combatente".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EX-COMBATENTE - REQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 494962-RN, AgRg no REsp 1357374-RN, AgRg no REsp 1371660-RN, AgRg no REsp 1529725-RN, AgRg no REsp 1437974-RN, AgRg no REsp 1375963-RN(CERTIDÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE DEINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE) STJ - AgRg no REsp 1529725-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1479705-RJ(VOTO VENCIDO - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE - FORÇAPROBANTE DE CERTIDÃO FORNECIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1094738-SC
Mostrar discussão