AgRg nos EDcl no AREsp 433157 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0382106-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem constatou que o título executivo expressamente consignou que deveria haver a compensação no caso de norma prevendo alguma reposição, já em vigência ou futuramente elaborada.
2. Insubsistente a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a compensação em questão não foi suscitada nos embargos à execução, mas prevista no título executivo.
3. A revisão da conclusão do Colegiado de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 433.157/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem constatou que o título executivo expressamente consignou que deveria haver a compensação no caso de norma prevendo alguma reposição, já em vigência ou futuramente elaborada.
2. Insubsistente a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a compensação em questão não foi suscitada nos embargos à execução, mas prevista no título executivo.
3. A revisão da conclusão do Colegiado de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 433.157/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO DE VALORES - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1412877-AL(COMPENSAÇÃO DE VALORES - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1255520-PR, AgRg no AREsp 492635-PE, AgRg no REsp 1244063-RS, AgRg no AREsp 243674-AL
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