AgRg nos EDcl no AREsp 434631 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0385157-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do art. 619 do CPP.
2. No caso, a decisão embargada foi publicada em 21/10/2015 (quarta-feira - e-STJ, fl. 990). O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 22/10/2015 (quinta-feira) e findou em 23/10/2015 (sexta-feira). Entretanto, os embargos declaratórios foram protocolizados tão somente em 26/10/2015 (e-STJ, fl. 996). São eles, portanto, intempestivos.
3. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
5. A revisão da decisão que foi desfavorável ao agravante, a fim de que fosse conhecido e provido o agravo em recurso especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 434.631/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do art. 619 do CPP.
2. No caso, a decisão embargada foi publicada em 21/10/2015 (quarta-feira - e-STJ, fl. 990). O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 22/10/2015 (quinta-feira) e findou em 23/10/2015 (sexta-feira). Entretanto, os embargos declaratórios foram protocolizados tão somente em 26/10/2015 (e-STJ, fl. 996). São eles, portanto, intempestivos.
3. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
5. A revisão da decisão que foi desfavorável ao agravante, a fim de que fosse conhecido e provido o agravo em recurso especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 434.631/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA OPOSIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 594340-SP(INSTÂNCIA ESPECIAL - RECURSO - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 576255-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1021634 DF 2016/0312466-3 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgRg no AREsp 1004825 DF 2016/0281413-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgRg no AREsp 303793 SP 2013/0066823-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
Mostrar discussão