AgRg nos EDcl no AREsp 440932 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0395945-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação dos fundamentos da decisão ora gravada, revelando-se insuperável o óbice do verbete n.
182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 440.932/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação dos fundamentos da decisão ora gravada, revelando-se insuperável o óbice do verbete n.
182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 440.932/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440932-DF, que
foram acolhidos com efeitos modificativos.
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