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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 444921 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0401168-3

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 263 do RISTJ e 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Assim sendo, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos, como ocorreu no caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 444.921/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 351963-ES
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