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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 465251 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0018414-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. FALHA QUE SE REPETE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso, conforme entendimento sumulado desta Corte (Súmula 115/STJ). 2. A falta permanece, pois o agravante continua a interpor recurso sem providenciar o instrumento de mandato correspondente. 3. No processo penal, o termo de interrogatório, no qual indicado o advogado, substitui a procuração. Havendo alteração posterior, ainda nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual ou do recurso, por aplicação subsidiária dos arts. 13 e 37 do CPC. 4. Na instância especial, a procuração e o substabelecimento, se houver, devem acompanhar a petição de recurso, uma vez que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do especial. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 465.251/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA 115 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1480597-SP, AgRg no RHC 52916-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1500361-RS, AgRg no AgRg no AREsp 174649-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 935946 SP 2016/0158145-3 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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