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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 479076 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0043404-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. I - O marco inicial para a contagem do prazo para a prescrição da pretensão punitiva nos crimes descritos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é a constituição definitiva do crédito tributário pela via administrativa, segundo remansosa jurisprudência desta Corte. II - In casu, entre os marcos interruptivos da prescrição, não houve transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 479.076/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
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