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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 484061 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048655-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 156 E 383, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. (I) - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto nos artigos 41 e 395, ambos do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 3. "O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013) . 4. Mostra-se inviável, na via eleita, a análise a eventual ofensa a enunciado de súmula, pois a função constitucional desta Corte remete ao exame de eventual ofensa a normas infraconstitucionais. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária, conforme disciplina do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 484.061/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, em se tratando de crime de autoria coletiva, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos na denúncia, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ(INÉPCIA DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 681149-SE, AgRg no Ag 1122322-SC, REsp 213526-SE(INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA) STJ - HC 95450-SP, AgRg no Ag 1377228-MG(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA) STJ - HC 206519-RJ, HC 291368-SE, HC 278610-SP, AgRg no HC 190234-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgRg no Ag 671464-SC, REsp 903047-PR, AgRg no Ag 550626-PA(PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1074182-SP, AgRg no REsp 1036610-RS, AgRg no Ag 900551-RS
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