AgRg nos EDcl no AREsp 484204 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0052815-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos.
Precedente: HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 484.204/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos.
Precedente: HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 484.204/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - DESTINATÁRIOS DA NORMA) STJ - HC 27786-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 457625-SP, AgRg no AREsp 429809-SP, AgRg no AREsp 11290-GO, HC 307999-SP(PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - LITISCONSORTES COM PROCURADORESDISTINTOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 356888-RJ, AgRg no AREsp 606927-RJ, AgRg no AREsp 528426-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 862284 BA 2016/0056753-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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