AgRg nos EDcl no AREsp 484712 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051511-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A Corte a quo afastou a tese de nulidade do quesito formulado no Tribunal do Júri sob duplo fundamento, reclusão e inexistência de irregularidade, porém o recurso especial tratou apenas da suposta ocorrência de irregularidade. Não se extrai do recurso especial, nem sequer implicitamente, nenhuma alegação quanto à natureza absoluta da nulidade, de forma que também não se pode extrair, nem sequer implicitamente, discussão alguma quanto à preclusão.
2. Apenas no agravo em recurso especial o recorrente tratou do tema atinente à natureza da nulidade e à preclusão. Todavia, a impugnação dos fundamentos do acórdão somente na petição de agravo configura inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 484.712/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A Corte a quo afastou a tese de nulidade do quesito formulado no Tribunal do Júri sob duplo fundamento, reclusão e inexistência de irregularidade, porém o recurso especial tratou apenas da suposta ocorrência de irregularidade. Não se extrai do recurso especial, nem sequer implicitamente, nenhuma alegação quanto à natureza absoluta da nulidade, de forma que também não se pode extrair, nem sequer implicitamente, discussão alguma quanto à preclusão.
2. Apenas no agravo em recurso especial o recorrente tratou do tema atinente à natureza da nulidade e à preclusão. Todavia, a impugnação dos fundamentos do acórdão somente na petição de agravo configura inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 484.712/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 770731 TO 2015/0214872-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:03/02/2016
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