main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 486576 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0052058-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate, cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 28.4.2003. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que os Recorridos promoveram os atos necessários ao regular processamento da execução antes do decurso do prazo de prescrição da ação executória e de que não são responsáveis pela estagnação do processo. 2. Restou assentado no julgamento da decisão impugnada de que a desconstituição do julgado, na forma pretendida, qual seja, de que a parte interessada foi negligente em promover as diligências necessárias à propositura da ação de execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do material fático probatório contido nos autos. 3. O Agravo Regimental apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que trata de suposta violação ao art. 543-B, § 1o. do CPC/73, matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF. 4. Por fim, verifica-se que a parte Agravante interpôs dois recursos contra a decisão de fls. 336/341. Dessa forma, ante o princípio processual da unirrecorribilidade, foi apreciada a PET 00229821.2015, pois foi a primeira a ser protocolada. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisum, importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, a PET 00229836.2015, de fls. 370/377, não merece ser conhecida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 486.576/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RAZÕES DISSOCIADAS) STJ - AgRg no REsp 1295086-MG, EDcl no AgRg no REsp 1464703-SC(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 597517-SP, AgRg no REsp 1289728-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1194845 RJ 2010/0089866-3 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
Mostrar discussão