AgRg nos EDcl no AREsp 490095 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0060930-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET.
POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância de todos os requisitos do art. 6º da Resolução nº 14/2011 do STJ, facultada à parte adversa eventual impugnação do documento.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3. Com o advento da Lei nº 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição da pretensão creditícia. Ora, se uma matéria qualquer pode ser apreciada de ofício pelo juízo, não se há de falar em preclusão haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 490.095/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET.
POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância de todos os requisitos do art. 6º da Resolução nº 14/2011 do STJ, facultada à parte adversa eventual impugnação do documento.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3. Com o advento da Lei nº 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição da pretensão creditícia. Ora, se uma matéria qualquer pode ser apreciada de ofício pelo juízo, não se há de falar em preclusão haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 490.095/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o pedido do recorrente deve ser interpretado levando em
consideração todo o recurso e não apenas o capítulo dos pedidos,
utilizando-se o método lógico-sistemático. Portanto, devem ser
levados em consideração, todos os requerimentos feitos ao longo da
peça recursal, ainda que implícitos".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2011 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00005 ART:00535(ARTIGO 219, §5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006)LEG:FED LEI:011280 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - REQUISITOS - MEIO DE COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1415790-SC(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO) STJ - REsp 875618-SP(PRECLUSÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1103473-RS, REsp 1027769-RJ, AgRg no REsp 798025-PB
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