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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 491593 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0064085-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. 1. A sentença decidiu não ser cabível a devolução de valores recebidos por servidor com base em decisão precária posteriormente revogada com dupla fundamentação: boa-fé do servidor e nulidade do processo do Tribunal de Contas da União. 2. Em segunda instância, a Corte de origem apenas analisou a questão da boa-fé do servidor. 3. Afastada a razão de decidir do aresto, impõe-se o retorno dos autos para complementação do julgado em relação ao segundo fundamento da sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.593/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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