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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 494222 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069060-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. 2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem. 3. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 494.222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MATÉRIA REPETITIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - QO NO AG 1154599-SP, AGRG NA RCL 10298-RS(IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - INDICAÇÃO DEPRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 591220 MS 2014/0249011-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 639983 RS 2014/0319036-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 750600 RS 2015/0176433-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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