main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 501583 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084674-2

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. O SEGUNDO PEDINDO DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. 1. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460321/2014 não prospera, pois o cancelamento da distribuição é ato de competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, muito embora a parte recorrente tenha se referido ao cancelamento da distribuição, a hipótese é sim, de pedido de desistência, pois dirigida ao relator. Dessa forma, não merece reparos a decisão ora agravada, que homologou o pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração. 2. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460328/2014 não pode ser conhecido, pois a parte agravante deduz razões contra a primeira decisão, dissociadas dos fundamentos que embasaram a rejeição dos segundos embargos de declaração, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que a desistência apresentada quanto aos primeiros embargos de declaração com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e como consequência nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. Nesse sentido: REsp 1.009.485/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2009. 4. Agravo regimental, petição nº 00460321/2014, desprovido e agravo regimental, petição nº 00460328/2014, não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 501.583/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental (petição 460321/2014) e não conhecer do agravo regimental (petição 460328/2014), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 1009485-RS
Mostrar discussão