AgRg nos EDcl no AREsp 507402 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098129-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 349-A DO CP. INGRESSO DE APARELHOS CELULARES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APARELHOS ENCONTRADOS DENTRO DO ARMÁRIO DO RÉU LOCALIZADO NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pela ocorrência da forma consumada do delito do art. 349-A do CP, consignou que "o réu tinha no interior de seu armário, nas dependências da Penitenciária, oito aparelhos de telefonia celular de várias marcas, um carregador de baterias de celulares e dois fones de ouvido" e que "o lugar onde encontrados os aparelhos de telefonia celular e os citados acessórios, localiza-se na unidade prisional, considerada esta, obviamente, como um todo".
2. Ora, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa, como requer a parte recorrente, no sentido de que os armários onde foram encontrados os celulares encontravam-se fora do estabelecimento prisional, sendo o crime praticado na forma tentada, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 507.402/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 349-A DO CP. INGRESSO DE APARELHOS CELULARES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APARELHOS ENCONTRADOS DENTRO DO ARMÁRIO DO RÉU LOCALIZADO NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao decidir pela ocorrência da forma consumada do delito do art. 349-A do CP, consignou que "o réu tinha no interior de seu armário, nas dependências da Penitenciária, oito aparelhos de telefonia celular de várias marcas, um carregador de baterias de celulares e dois fones de ouvido" e que "o lugar onde encontrados os aparelhos de telefonia celular e os citados acessórios, localiza-se na unidade prisional, considerada esta, obviamente, como um todo".
2. Ora, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa, como requer a parte recorrente, no sentido de que os armários onde foram encontrados os celulares encontravam-se fora do estabelecimento prisional, sendo o crime praticado na forma tentada, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 507.402/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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