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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 508687 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0101830-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inexistindo condenação em dinheiro, devem os honorários ser fixados por apreciação equitativa do juiz, no termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 877.199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/03/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no AREsp 486.434/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2014; AgRg no REsp 1.353.909/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no REsp 1.267.916/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2012. III. Hipótese em que, não havendo condenação da ré ao pagamento em dinheiro, os honorários de advogado foram fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, à luz dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista "a simplicidade da causa e tendo em conta a inexistência de dilação probatória nos presentes autos por se tratar de questão de direito (inclusive resolvida em sede de recurso repetitivo pelo e. STJ, tendo sido apresentadas apenas a inicial, contestação e réplica), e sem desconsiderar o zelo do causídico". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 508.687/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 877199-RS, AgRg no REsp 1371199-RS, AgRg no AREsp 486434-RS, AgRg no REsp 1353909-AL, AgRg no REsp 1267916-RS
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