AgRg nos EDcl no AREsp 509691 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100699-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC quando ausentes as peças indicadas no art. 525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
2. A certidão em que consta a data da carga feita por advogado não foi considerada suficiente, por não ser capaz de provar, na hipótese, a tempestividade do agravo de instrumento.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 509.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC quando ausentes as peças indicadas no art. 525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
2. A certidão em que consta a data da carga feita por advogado não foi considerada suficiente, por não ser capaz de provar, na hipótese, a tempestividade do agravo de instrumento.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 509.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(AGRAVO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 629023-SP(AGRAVO - TEMPESTIVIDADE - CARGA FEITA POR ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 397586-DF
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