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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 515461 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112094-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UMA DAS PARTES. EXPRESSÃO E OUTRO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal local afastou a nulidade apontada por entender válida a decisão publicada na imprensa oficial, na qual a intimação da parte foi feita pela expressão e outro e em nome dos seus respectivos patronos, havendo elementos suficientes para a identificação exigida pelo art. 236, § 1º, do CPC/73. 4. Constata-se que, além da impossibilidade de reexame de prova, o direito da parte estaria precluso, incidindo o art. 245 do CPC/73, uma vez que esta se manteve silente e deixou de apontar a referida nulidade no momento apropriado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 515.461/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001 ART:00245LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 487268-DF, AgRg no AREsp 627145-SP
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