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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 518802 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115005-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de, nos crimes de tráfico de entorpecentes, aplicar-se regime prisional mais gravoso, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou que o réu não preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de sua dedicação a atividades criminosas, levando, ainda, em consideração a quantidade da droga apreendida (926,9g de maconha) para estipular a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal e determinar o regime prisional. 4. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e alterar a pena-base e o regime fixado demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 518.802/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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