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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 521033 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0110632-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 521.033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ART. 13 DO CPC - RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO) STJ - AgRg nos EREsp 613386-MG, EDcl no AREsp 192356-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 795455 RS 2015/0259219-5 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:11/03/2016
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