AgRg nos EDcl no AREsp 521975 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0116177-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EM MANUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O acórdão estadual reconheceu que não há falar em culpa exclusiva ou concorrência da vítima. Modificar essa conclusão demandaria a incursão na seara probatória, medida vedada nesta Corte ante o óbice da Súm. 7/STJ.
3. A cláusula limitativa da responsabilidade da recorrente constou tão somente em "manual do segurado", o que obviamente não cumpre a obrigatoriedade de que todas as informações ao consumidor sejam claras, precisas e fornecidas no momento da contração do produto ou serviço. Violação aos arts.46, 47 e 54 do CDC reconhecida.
4. "A jurisprudência deste Tribunal orienta que deve ser fixado em 2/3 do salário da vítima a pensão em favor dos pais de baixa renda até os seus 25 anos, por ser a idade em que se presume que a vítima se casaria, assumindo responsabilidades próprias, reduzindo-se à metade, a partir de então, até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimentos dos pais" (AgRg no REsp 1020035/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 521.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EM MANUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O acórdão estadual reconheceu que não há falar em culpa exclusiva ou concorrência da vítima. Modificar essa conclusão demandaria a incursão na seara probatória, medida vedada nesta Corte ante o óbice da Súm. 7/STJ.
3. A cláusula limitativa da responsabilidade da recorrente constou tão somente em "manual do segurado", o que obviamente não cumpre a obrigatoriedade de que todas as informações ao consumidor sejam claras, precisas e fornecidas no momento da contração do produto ou serviço. Violação aos arts.46, 47 e 54 do CDC reconhecida.
4. "A jurisprudência deste Tribunal orienta que deve ser fixado em 2/3 do salário da vítima a pensão em favor dos pais de baixa renda até os seus 25 anos, por ser a idade em que se presume que a vítima se casaria, assumindo responsabilidades próprias, reduzindo-se à metade, a partir de então, até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimentos dos pais" (AgRg no REsp 1020035/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 521.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PAGAMENTO DE PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SÚMULA83/STJ) STJ - REsp 1069288-PR, AgRg no Ag 1247155-SP, AgRg no AgRg no REsp 1112849-RJ, AgRg no REsp 1020035-MG, AgRg no Ag 1217064-RJ, AgRg no Ag 1132842-RS, REsp 1268743-RJ(CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1219406-MG, REsp 485760-RJ, REsp 669525-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 681372 SP 2015/0062655-9 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:04/12/2015
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