AgRg nos EDcl no AREsp 522138 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119682-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] 'Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem' [...] portanto, a interposição de agravo em
recurso especial abre a possibilidade de este Tribunal apreciar
soberanamente o recurso especial interposto, negando trâmite à
irresignação recursal no STJ ou conhecendo e julgando a causa como
entender de direito o órgão judicial competente para conhecer da
matéria".
"[...] adotar premissa de que o não pagamento na data ensejaria
a prescrição de toda a dívida, ante a antecipação do prazo, vai de
encontro a tese de '[...] que a ninguém é admitido valer-se da
própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em
questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o
recebimento do crédito' [...].
Ou seja, firmar que a antecipação do quantum ensejaria a
prescrição de toda a dívida, nas hipóteses de transcurso de prazo
prescricional, seria permitir que o devedor obstruísse,
deliberadamente, o pagamento para forçar a incidência do referido
prazo, comportamento que o direito não pode albergar".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - STJ -NÃO VINCULAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239-SC(VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 399342-DF, AgRg no REsp 1491485-PR, AgRg no AREsp 261422-RS, AgRg no Ag 1381775-PR, REsp 1292757-RS(ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS) STJ - REsp 1247168-RS
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