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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 522138 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119682-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] 'Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem' [...] portanto, a interposição de agravo em recurso especial abre a possibilidade de este Tribunal apreciar soberanamente o recurso especial interposto, negando trâmite à irresignação recursal no STJ ou conhecendo e julgando a causa como entender de direito o órgão judicial competente para conhecer da matéria". "[...] adotar premissa de que o não pagamento na data ensejaria a prescrição de toda a dívida, ante a antecipação do prazo, vai de encontro a tese de '[...] que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito' [...]. Ou seja, firmar que a antecipação do quantum ensejaria a prescrição de toda a dívida, nas hipóteses de transcurso de prazo prescricional, seria permitir que o devedor obstruísse, deliberadamente, o pagamento para forçar a incidência do referido prazo, comportamento que o direito não pode albergar".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - STJ -NÃO VINCULAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239-SC(VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 399342-DF, AgRg no REsp 1491485-PR, AgRg no AREsp 261422-RS, AgRg no Ag 1381775-PR, REsp 1292757-RS(ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS) STJ - REsp 1247168-RS
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