AgRg nos EDcl no AREsp 526496 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0135326-8
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de embutidos de carne (lingüiças, salsichas, mortadelas etc.), carnes defumadas e conservadas e banha de porco, não associadas ao abate, sem prestação de serviços veterinários a terceiros, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível.
4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de embutidos de carne (lingüiças, salsichas, mortadelas etc.), carnes defumadas e conservadas e banha de porco, não associadas ao abate, sem prestação de serviços veterinários a terceiros, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível.
4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
STJ - REsp 487673-SC, REsp 623131-RS, REsp 1350680-RS, AgRg nos EDcl no AREsp134486-DF, AgRg no REsp 1463626-RS
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