AgRg nos EDcl no AREsp 527095 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0135937-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora pacífico, na jurisprudência desta eg. Corte, o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não seria destinatário final, afastando a incidência da legislação protecionista. A modificação da conclusão firmada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No que se refere à discussão sobre a validade do título executivo extrajudicial em questão, observa-se que a reversão do julgado, no sentido de se desconsiderar a existência de título executivo regular, encontra, de igual modo, obstáculo na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, todavia, a verificação de tais pressupostos enseja o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.
4. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 527.095/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora pacífico, na jurisprudência desta eg. Corte, o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não seria destinatário final, afastando a incidência da legislação protecionista. A modificação da conclusão firmada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No que se refere à discussão sobre a validade do título executivo extrajudicial em questão, observa-se que a reversão do julgado, no sentido de se desconsiderar a existência de título executivo regular, encontra, de igual modo, obstáculo na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, todavia, a verificação de tais pressupostos enseja o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.
4. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 527.095/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 527095-MS .
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR) STJ - CC 92519-SP, CC 46747-SP, REsp 701370-PR(TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1126244-PR, REsp 825749-SP(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS, AgRg no REsp 1052298-MS
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