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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 532774 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143193-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas pela revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 532.774/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 26192-PR, AgRg no AREsp 277459-RS, AgRg no AREsp 160977-DF, AgRg no AREsp 196246-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 515859 SP 2014/0109977-3 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 519918 PE 2014/0121366-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 731147 SP 2015/0148159-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
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