AgRg nos EDcl no AREsp 534318 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0136547-5
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - No processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença.
II - Embora a prerrogativa de foro seja uma garantia constitucional dada ao prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição Federal), no momento da prolatação da sentença, o agravante não detinha o cargo público, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade.
III - No caso, na tramitação do recurso de apelação, o agravante retornou ao cargo de prefeito municipal. No entanto, tal fato não modifica a competência para julgamento da apelação.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - No processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença.
II - Embora a prerrogativa de foro seja uma garantia constitucional dada ao prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição Federal), no momento da prolatação da sentença, o agravante não detinha o cargo público, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade.
III - No caso, na tramitação do recurso de apelação, o agravante retornou ao cargo de prefeito municipal. No entanto, tal fato não modifica a competência para julgamento da apelação.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00029 INC:00010
Veja
:
STJ - CC 81714-SP, CC 72838-RS
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