AgRg nos EDcl no AREsp 535163 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145164-8
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICA E FUNCIONÁRIA QUE SE UTILIZAVAM DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 36 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Ana Carla Souza de Marqui e Rosimeire Cristina Ramires Munhós, por ato de improbidade administrativa, uma vez que, no exercício de suas atividades públicas, se utilizaram do serviço público de saúde para captação ilegal de clientela, ou seja, por ocasião de atendimento de pacientes no SUS, a médica e a funcionária acima mencionadas ofereciam serviços particulares de menor valor, com a finalidade de se beneficiarem e receberem salários e honorários médicos indevidos.
2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que, "quanto ao recurso de Rosemeire Cristina Ramirez, ele não merece ser acolhido.
O V. Acórdão não está eivado de omissão, eis que a questão sub judice foi apreciada e as razões do não desprovimento do recurso foram devidamente fundamentadas. Quanto ao julgamento na esfera penal, em nenhum momento foi suscitado este argumento no recurso de apelação, portanto, não deverá ser apreciado neste recurso. E a falta de intimação deu-se por culpa exclusiva do patrono, que não peticionou que as publicações seriam em seu nome. Aliás, a apelação e as contrarrazões foram oferecidas pelo Dr. Wellington Alves da Costa, que acompanhou a defesa e foi intimado para o julgamento e, compulsando os autos, não se encontra qualquer referência à revogação do seu mandato, de modo que a embargante continuava representada no julgamento" (fls. 1.046-1.047, e-STJ, grifei).
5. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado "para que seja reconhecida e decretada a nulidade de todos os atos processuais desde a intimação da data da sessão de julgamento da apelação cível realizada onde, apenas por ausência de conhecimento prévio não se fez presente a Recorrente, através de seu advogado legalmente constituído, para sustentar oralmente as razões de seu recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova sessão de julgamento com a intimação prévia da Recorrente através de seu único defensor constituído e ora subscritor deste especial recurso, prosseguindo e observando-se, da mesma forma, a todos os demais atos processuais decorrentes" (fl.
1.062, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
6. A alegação de afronta aos arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Além disso, o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "restou evidente a prática de ato de improbidade administrativa praticadas pelas apeladas Sras. Ana Carla e Rosimeire. (...) A improbidade administrativa praticada pelas apelantes Sras. Ana Caria e Rosimeire Cristina não se refere a enriquecimento ilícito e/ou prejuízos causados ao erário. Mas, refere-se a atos que atentaram contra os princípios da Administração, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, visto que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade. O ato de imoralidade afronta a honestidade, o dever de lealdade, a dignidade humana, as normas de conduta aceitas pelos administrados e outros postulados éticos e morais, ou seja, na condição de médica e oficiala administrativa as apelantes tinham o dever de agir observando os princípios que regem a Administração Pública, e como tal, não deveriam em hipótese alguma oferecer o esquema denominado a 'pacotão' para a captação ilegal de clientela, conforme acima já descrito por não atender ao interesse publico.
(...) No caso, assiste razão em parte ao Ministério Público, pois considerando a atuação ímproba das rés torna-sé necessária a ampliação da pena no sentido que sejam proibidas de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 1.016-1.018, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 535.163/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICA E FUNCIONÁRIA QUE SE UTILIZAVAM DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 36 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Ana Carla Souza de Marqui e Rosimeire Cristina Ramires Munhós, por ato de improbidade administrativa, uma vez que, no exercício de suas atividades públicas, se utilizaram do serviço público de saúde para captação ilegal de clientela, ou seja, por ocasião de atendimento de pacientes no SUS, a médica e a funcionária acima mencionadas ofereciam serviços particulares de menor valor, com a finalidade de se beneficiarem e receberem salários e honorários médicos indevidos.
2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que, "quanto ao recurso de Rosemeire Cristina Ramirez, ele não merece ser acolhido.
O V. Acórdão não está eivado de omissão, eis que a questão sub judice foi apreciada e as razões do não desprovimento do recurso foram devidamente fundamentadas. Quanto ao julgamento na esfera penal, em nenhum momento foi suscitado este argumento no recurso de apelação, portanto, não deverá ser apreciado neste recurso. E a falta de intimação deu-se por culpa exclusiva do patrono, que não peticionou que as publicações seriam em seu nome. Aliás, a apelação e as contrarrazões foram oferecidas pelo Dr. Wellington Alves da Costa, que acompanhou a defesa e foi intimado para o julgamento e, compulsando os autos, não se encontra qualquer referência à revogação do seu mandato, de modo que a embargante continuava representada no julgamento" (fls. 1.046-1.047, e-STJ, grifei).
5. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado "para que seja reconhecida e decretada a nulidade de todos os atos processuais desde a intimação da data da sessão de julgamento da apelação cível realizada onde, apenas por ausência de conhecimento prévio não se fez presente a Recorrente, através de seu advogado legalmente constituído, para sustentar oralmente as razões de seu recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova sessão de julgamento com a intimação prévia da Recorrente através de seu único defensor constituído e ora subscritor deste especial recurso, prosseguindo e observando-se, da mesma forma, a todos os demais atos processuais decorrentes" (fl.
1.062, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
6. A alegação de afronta aos arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Além disso, o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "restou evidente a prática de ato de improbidade administrativa praticadas pelas apeladas Sras. Ana Carla e Rosimeire. (...) A improbidade administrativa praticada pelas apelantes Sras. Ana Caria e Rosimeire Cristina não se refere a enriquecimento ilícito e/ou prejuízos causados ao erário. Mas, refere-se a atos que atentaram contra os princípios da Administração, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, visto que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade. O ato de imoralidade afronta a honestidade, o dever de lealdade, a dignidade humana, as normas de conduta aceitas pelos administrados e outros postulados éticos e morais, ou seja, na condição de médica e oficiala administrativa as apelantes tinham o dever de agir observando os princípios que regem a Administração Pública, e como tal, não deveriam em hipótese alguma oferecer o esquema denominado a 'pacotão' para a captação ilegal de clientela, conforme acima já descrito por não atender ao interesse publico.
(...) No caso, assiste razão em parte ao Ministério Público, pois considerando a atuação ímproba das rés torna-sé necessária a ampliação da pena no sentido que sejam proibidas de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 1.016-1.018, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 535.163/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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