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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 537010 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0152928-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 537.010/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 914335-SP
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