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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 537267 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0153832-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos da Súmula 281/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'" (STJ, AgRg no AREsp 456.234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). III. Da decisão monocrática que rejeita os Embargos Declaratórios, opostos contra decisão do Relator que, no Tribunal a quo, julgou a apelação, é imprescindível a interposição de Agravo interno, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111.498/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 537.267/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO JÁTRAMITANDO NO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1527636 SP 2015/0080197-3 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no AREsp 649464 SP 2015/0000897-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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