AgRg nos EDcl no AREsp 540071 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158773-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tendo em vista que o acórdão recorrido assinalou que a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade ré não é de risco, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, pretender o reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tendo em vista que o acórdão recorrido assinalou que a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade ré não é de risco, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, pretender o reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 171796-SP, AgRg no AREsp 275632-RS
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