AgRg nos EDcl no AREsp 551162 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0166090-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.
2. Não há vinculação indevida ao salário mínimo quando o acórdão local arbitra em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época de sua prolação, o valor da reparação por dano moral.
3. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 551.162/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.
2. Não há vinculação indevida ao salário mínimo quando o acórdão local arbitra em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época de sua prolação, o valor da reparação por dano moral.
3. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 551.162/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000362
Veja
:
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 284480-RJ, AgRg no AREsp 420451-RJ(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO) STJ - AgRg no Ag 1311202-ES, AgRg no AREsp 365513-PA
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